O Brasil é campeão em ações trabalhistas e
isto ocorre, muitas vezes pela total falta de conhecimento de quem contrata, ou
ainda, por informações equivocadas fornecidas por profissionais que aconselham,
sem embasamento legal.
Como uma profissional de recursos humanos,
confesso que constantemente me vejo consultando a CLT e Convenções Coletivas de
Trabalho pois vejo-me diante de situações que fogem ao que é previsto pela
Legislação .
Acordos entre empregado e empregador que foram
aceitos pelas partes envolvidas, ferindo princípios da CLT, Convenções e as vezes até da Constituição
Federal, marcam inúmeros conflitos interpessoais nas empresas. Quero ilustrar
alguns que estão muito presentes nas empresas, em que o empregado abre mão do
direito as horas extras e opta pelo banco de horas.
Tais acordos feitos individualmente, ferem o
princípio da irrenunciabilidade em que o empregado não pode renunciar o direito
do recebimento por horas extras, através de acordo individual.
Também é muito comum o empregado mudar as
funções do empregado sem alterá-la na Carteira de Trabalho. Neste caso, o
empregado atua em um cargo e recebe por outro, cujo salário é inferior. Isto
também fere ao princípio da primazia da realidade, em que o contrato-realidade
sobrepõem-se ao documento formal. As anotações em carteira são consideradas
provas relativas, não absolutas.Desta forma , prevalece a realidade dos fatos.
Nossos Juízes em vários casos, optam pela lei
mais favorável ao empregado, em que havendo dúvidas ou interpretações diferentes
sobre uma mesma matéria jurídica, prevalece a que mais beneficia o empregado.O
empregado é considerado a parte mais fraca economicamente e a lei do trabalho
tem como objetivo protegê-lo.
Perante a lei, o empregador é aquele que
assume os riscos econômicos do negócio, contrata e paga salário. Ele não pode
repassar para o empregado, prejuízos do negócio, apenas se comprovado dolo ou
culpa, sendo esta prevista em clausula contratual.
Só poderá alterar o salário do empregado em
situações de desconto de adiantamento de salário, pagamento de pensão
alimentícia, decretada por meio de determinação judicial (sentença), o Saldo do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)do empregado. Nestes casos a
Justiça tem determinado a penhora, conforme previsão legal: art .649, IV, do
Código de Processo Civil.
Como podemos observar, temos
muitos casos que podem gerar ações na Justiça, pois acordos de gaveta, não têm
valor legal.
Muitas vezes, o empregador até tem consciência
de sua atitude e assume o risco. Porém isto não é confortável para ambos, pois
compromete as relações de trabalho, levando a um desgaste de relacionamento sem
necessidade.
Tudo é bom, enquanto atende aos interesses de
ambos. Porém sabemos que as relações de trabalho são marcadas por conflitos ,
onde quem remunera acredita que paga muito e quem recebe, acredita que recebe
pouco pelo trabalho executado.
Para que possamos exigir posturas
profissionais, precisamos adotá-las em nossa prática de contratação ou
estaremos sendo incongruentes em nosso discurso.
Já presenciei muitos empresários
tendo que pagar mais do que deveriam, por optarem em não seguirem a Legislação.
Pagaram para o empregado e depois pagaram novamente, perante o Juíz do
Trabalho, isto porque fizeram acordos “ a portas fechadas”, acreditando na boa
fé e no bom senso.
No caso das empresas varejistas,
vale atenção aos acordos da categoria, dissídios salariais, aos pisos
salariais, pagamentos de comissões , premiações e jornadas de trabalho
excessivas de trabalho, sem pausa de no mínimo uma hora em jornadas de oito
horas diárias.
Precisamos estar mais atentos
quanto as contratações sob a forma de tercerização , em que a mesma , só é
válida para fins de execução de” atividades meio e não atividades fim da
empresa”.
Temos ainda inúmeras empresas que
mantém os chamados contratos flex de trabalho, onde temos pessoas contratadas
pela CLT e outras como Consultores (Pessoa Jurídica) trabalhando sob regime de subordinação, habitualidade,remuneração e
pessoalidade. O que pode parecer economia para o empregador, pode não ser de
fato em situações como esta.
As relações pessoais devem dar
espaço as relações contratuais, em que ambos acordam sobre direitos e deveres
que deverão estar claros nos Regulamentos Internos das Empresas, CLT e
Convenções.
Muitas vezes, precisamos analisar
os benefícios e os riscos de cada decisão, para não comprometermos a saúde
financeira da empresa , bem como a saúde
física e psicológica dos empregadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário